Lei 3.860/1960 - Artigo 9

Art. 9º. A Comissão do Plano de Carvão Nacional manterá no Banco do Brasil S. A. uma conta especial de Podêres Públicos, onde depositará, anualmente, o montante das dotações que lhe forem concedidas para a execução do Plano de Obras e mais os serviços a seu cargo, sacando à medida das necessidades.

§ 1º - Aprovada a Lei de Meios para cada exercício a Comissão providenciará diretamente junto ao Ministério da Fazenda no sentido de que seja aberto no Banco do Brasil S. A., o crédito bancário respectivo, no total das dotações que lhe forem concedidas cuja conta será movimentada pelo Diretor-Executivo da Comissão, à medida das necessidades, independente de duodécimos.

§ 2º - Os saldos das dotações não aplicados no exercício financeiro ou dentro dos prazos normais de vigência de créditos serão integralmente aplicados em épocas posteriores, escrituradas em "Restos a Pagar".

§ 3º - Até 31 de março de cada ano a Comissão deverá remeter ao Tribunal de Contas a prestação anual das contas relativas ao suprimento que lhe fôr concedido no exercício anterior, a fim de permitir o cumprimento de disposto na letra "b" de artigo 4º.

Lei 3.860/1960 - Artigo 9

Art. 9º. A Comissão do Plano de Carvão Nacional manterá no Banco do Brasil S. A. uma conta especial de Podêres Públicos, onde depositará, anualmente, o montante das dotações que lhe forem concedidas para a execução do Plano de Obras e mais os serviços a seu cargo, sacando à medida das necessidades.

§ 1º - Aprovada a Lei de Meios para cada exercício a Comissão providenciará diretamente junto ao Ministério da Fazenda no sentido de que seja aberto no Banco do Brasil S. A., o crédito bancário respectivo, no total das dotações que lhe forem concedidas cuja conta será movimentada pelo Diretor-Executivo da Comissão, à medida das necessidades, independente de duodécimos.

§ 2º - Os saldos das dotações não aplicados no exercício financeiro ou dentro dos prazos normais de vigência de créditos serão integralmente aplicados em épocas posteriores, escrituradas em "Restos a Pagar".

§ 3º - Até 31 de março de cada ano a Comissão deverá remeter ao Tribunal de Contas a prestação anual das contas relativas ao suprimento que lhe fôr concedido no exercício anterior, a fim de permitir o cumprimento de disposto na letra "b" de artigo 4º.