Lei 3.860/1960 - Artigo 1

Art. 1º. É aprovado, nos têrmos desta lei e anexos ns. I, II e III, um Plano para coordenar as atividades relacionadas com o carvão mineral, a fim de ampliar-lhe, de modo econômico, a produção, incrementar e racionalizar o seu consumo, de forma a melhor aproveitá-lo como redutor, combustível e matéria prima.

Parágrafo único. Êste Plano, organizado como continuação, atualização e ampliação dos trabalhos da Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional, criada pela Lei nº 1.886, de 11 de junho de 1953, e prorrogada pela Lei nº 3.353, de 20 de dezembro de 1957, compreenderá todo o ciclo econômico do carvão, abrangendo as atividades de pesquisa, lavra, beneficiamento, transporte, distribuição e consumo de combustível nacional, inclusive:

a) o fomento, projeto, construção, operação ou ampliação de usinas termelétricas que utilizam carvão nacional e o de linhas de transmissão e suas subestações transformadoras, destinadas a distribuir a corrente elétrica gerada nas termelétricas, através de financiamento ou participação;

b) concessão de financiamento às emprêsas carboníferas para aquisição do equipamento necessário ao seu aparelhamento, segundo planos aprovados pelo órgão executor;

c) fomento da construção ou ampliação de instalações de beneficiamento de carvão, através de financiamento ou participação;

d) o fomento, projeto, construção e operação de instalações industriais, utilizando como matéria o carvão nacional ou seus rejeitos, através de financiamento ou participação;

e) realização de pesquisas tecnológicas visando a melhorar o aproveitamento de carvão nacional e a industrialização de seus subprodutos;

f) fixação de preço de venda do carvão nacional, a regulamentação de sua distribuição e da importação dos combustíveis sólidos estrangeiros, inclusive coque;

g) participação no financiamento dos estoques de carvão formados em virtude de desequilíbrios transitórios entre a produção e o consumo;

h) complementação dos serviços de assistência social extensiva aos trabalhadores na indústria de carvão e aos seus dependentes e financiamento às emprêsas de mineração, para construção de habitação de seus empregados;

i) colaboração com os Estados e Municípios no provimento dos serviços de abastecimento dágua e saneamento, nas comunidades carboníferas;

j) auxílios às estradas de ferro que transportam carvão e que, sem esta providência, não possam servir às suas respectivas zonas carboníferas, construção e melhoramento de pontes rodoviárias, ferroviárias e rodoferroviárias, necessárias ao transporte de carvão, nas zonas de produção;

k) fomento à ampliação e aparelhamento dos portos de origem e destino, utilizados no transbordo de carvão nacional;

l) a celebração de acôrdos e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, para realização de estudos e investigações, prestação de serviços ou execução de trabalhos, relacionados com a pesquisa, lavra, beneficiamento, transporte e utilização do carvão e seus rejeitos;

m) o contrato de especialistas nacionais ou estrangeiros, para estudo de problemas específicos relacionados com a indústria carvoeira.

Lei 3.860/1960 - Artigo 1

Art. 1º. É aprovado, nos têrmos desta lei e anexos ns. I, II e III, um Plano para coordenar as atividades relacionadas com o carvão mineral, a fim de ampliar-lhe, de modo econômico, a produção, incrementar e racionalizar o seu consumo, de forma a melhor aproveitá-lo como redutor, combustível e matéria prima.

Parágrafo único. Êste Plano, organizado como continuação, atualização e ampliação dos trabalhos da Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional, criada pela Lei nº 1.886, de 11 de junho de 1953, e prorrogada pela Lei nº 3.353, de 20 de dezembro de 1957, compreenderá todo o ciclo econômico do carvão, abrangendo as atividades de pesquisa, lavra, beneficiamento, transporte, distribuição e consumo de combustível nacional, inclusive:

a) o fomento, projeto, construção, operação ou ampliação de usinas termelétricas que utilizam carvão nacional e o de linhas de transmissão e suas subestações transformadoras, destinadas a distribuir a corrente elétrica gerada nas termelétricas, através de financiamento ou participação;

b) concessão de financiamento às emprêsas carboníferas para aquisição do equipamento necessário ao seu aparelhamento, segundo planos aprovados pelo órgão executor;

c) fomento da construção ou ampliação de instalações de beneficiamento de carvão, através de financiamento ou participação;

d) o fomento, projeto, construção e operação de instalações industriais, utilizando como matéria o carvão nacional ou seus rejeitos, através de financiamento ou participação;

e) realização de pesquisas tecnológicas visando a melhorar o aproveitamento de carvão nacional e a industrialização de seus subprodutos;

f) fixação de preço de venda do carvão nacional, a regulamentação de sua distribuição e da importação dos combustíveis sólidos estrangeiros, inclusive coque;

g) participação no financiamento dos estoques de carvão formados em virtude de desequilíbrios transitórios entre a produção e o consumo;

h) complementação dos serviços de assistência social extensiva aos trabalhadores na indústria de carvão e aos seus dependentes e financiamento às emprêsas de mineração, para construção de habitação de seus empregados;

i) colaboração com os Estados e Municípios no provimento dos serviços de abastecimento dágua e saneamento, nas comunidades carboníferas;

j) auxílios às estradas de ferro que transportam carvão e que, sem esta providência, não possam servir às suas respectivas zonas carboníferas, construção e melhoramento de pontes rodoviárias, ferroviárias e rodoferroviárias, necessárias ao transporte de carvão, nas zonas de produção;

k) fomento à ampliação e aparelhamento dos portos de origem e destino, utilizados no transbordo de carvão nacional;

l) a celebração de acôrdos e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, para realização de estudos e investigações, prestação de serviços ou execução de trabalhos, relacionados com a pesquisa, lavra, beneficiamento, transporte e utilização do carvão e seus rejeitos;

m) o contrato de especialistas nacionais ou estrangeiros, para estudo de problemas específicos relacionados com a indústria carvoeira.