Lei 3.860/1960 - Artigo 12

Art. 12. Os financiamentos previstos no artigo 11 serão realizados sob condições favoráveis de juros e amortização, mediante garantias adequadas.

§ 1º - Os financiamentos obedecerão a normas aprovadas por decreto.

§ 2º - As diferenças entre os juros de financiamentos diretamente concedidos pela Comissão e os por ela contratados, correrão por conta dos recursos consignados na presente lei.

§ 3º - A administração dos financiamentos que a Comissão conceder a emprêsas privadas, só poderá ser contratada com o Banco do Brasil S. A e o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico ou outras entidades oficiais de crédito, podendo a referida administração estender-se a prazos que excedam a vigência da Comissão.

Lei 3.860/1960 - Artigo 12

Art. 12. Os financiamentos previstos no artigo 11 serão realizados sob condições favoráveis de juros e amortização, mediante garantias adequadas.

§ 1º - Os financiamentos obedecerão a normas aprovadas por decreto.

§ 2º - As diferenças entre os juros de financiamentos diretamente concedidos pela Comissão e os por ela contratados, correrão por conta dos recursos consignados na presente lei.

§ 3º - A administração dos financiamentos que a Comissão conceder a emprêsas privadas, só poderá ser contratada com o Banco do Brasil S. A e o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico ou outras entidades oficiais de crédito, podendo a referida administração estender-se a prazos que excedam a vigência da Comissão.