Art. 14. Os contratos de financiamento, previstos nesta lei serão submetidos a registro no Tribunal de Contas.
Parágrafo único. A fiscalização de cumprimento dos contratos de financiamento compete à Comissão e, após a sua extinção ao Departamento Nacional da Produção Mineral, podendo ser transferida ao órgão financiador.
Parágrafo único. A fiscalização de cumprimento dos contratos de financiamento compete à Comissão e, após a sua extinção ao Departamento Nacional da Produção Mineral, podendo ser transferida ao órgão financiador.