Lei 3.860/1960 - Artigo 14

Art. 14. Os contratos de financiamento, previstos nesta lei serão submetidos a registro no Tribunal de Contas.

Parágrafo único. A fiscalização de cumprimento dos contratos de financiamento compete à Comissão e, após a sua extinção ao Departamento Nacional da Produção Mineral, podendo ser transferida ao órgão financiador.

Lei 3.860/1960 - Artigo 14

Art. 14. Os contratos de financiamento, previstos nesta lei serão submetidos a registro no Tribunal de Contas.

Parágrafo único. A fiscalização de cumprimento dos contratos de financiamento compete à Comissão e, após a sua extinção ao Departamento Nacional da Produção Mineral, podendo ser transferida ao órgão financiador.