Lei 3.860/1960 - Artigo 20

Art. 20. Fica, o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito de cem milhões de cruzeiros, para atender às despesas da Comissão do Plano do Carvão Nacional, até a obtenção de meios à conta das dotações previstas nesta lei.

Parágrafo único. As importâncias destinadas pela Comissão, por conta do crédito aberto neste artigo, serão recolhidas ao Tesouro Nacional, quando iniciado o recebimento da dotação a que se refere o art. 7º desta lei.

Lei 3.860/1960 - Artigo 20

Art. 20. Fica, o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito de cem milhões de cruzeiros, para atender às despesas da Comissão do Plano do Carvão Nacional, até a obtenção de meios à conta das dotações previstas nesta lei.

Parágrafo único. As importâncias destinadas pela Comissão, por conta do crédito aberto neste artigo, serão recolhidas ao Tesouro Nacional, quando iniciado o recebimento da dotação a que se refere o art. 7º desta lei.