Lei 3.860/1960 - Artigo 15
Art. 15.
Os contratos de financiamento previstos nesta lei serão isentos do impôsto de sêlo.
Lei 3.860/1960 - Artigo 15
Art. 15.
Os contratos de financiamento previstos nesta lei serão isentos do impôsto de sêlo.