Art. 4º. Compete à diretoria, sob a direção imediata do Diretor-Executivo, a quem cabe representar a Comissão do Plano do Carvão Nacional em tôdas as suas relações com terceiros, entidades públicas e particulares:
a) determinar e supervisionar a elaboração e execução dos projetos específicos relativos aos vários empreendimentos e serviços previstos no Plano, utilizando, tanto quanto possível, os órgãos próprios da União e dos Estados;
b) obter, pelos meios mais apropriados, e através dos órgãos especializados, a cooperação da técnica nacional e estrangeira na realização de pesquisas geológicas e tecnológicas, visando a localização e caracterização de novas jazidas e o aproveitamento do carvão nacional e de seus subprodutos e rejeitos;
c) estudar e promover a execução de planos de industrialização e eletrificação regionais, para incrementar o uso do carvão, utilizando para isso, tanto quanto possível, os serviços técnicos dos órgãos próprios da União e dos Estados;
d) exercer as atribuções previstas pela nota 45 da Tarifa anexa à Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957;
e) elaborar o Regimento Interno da Comissão, organizar seus serviços, admitir e requisitar o pessoal a êles necessário, na forma da legislação, e arbitrar gratificações;
f) decidir sôbre os pedidos de financiamento solicitados de acôrdo com a lei.
§ 1º - As Chefias das Seções Técnicas Especializadas da Comissão, são atribuições privativas de engenheiros, inscrito em Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.
§ 2º - A Comissão utilizará em seus serviços pessoal próprio admitido na forma da legislação trabalhista, e pessoal requisitado.
§ 3º - Ao pessoal requisitado pela Comissão continuará sendo aplicada a legislação relativa aos servidores públicos civis da União, cabendo-lhes tôdos os deveres, direitos e vantagens.
§ 4º - No prazo de sessenta dias da vigência desta lei, serão aprovados por decreto as tabelas de pessoal provisório da Comissão, levando-se em conta e ressalvando-se os direitos do pessoal admitido na vigência da Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional.
§ 5º - No mesmo prazo do parágrafo anterior, será aprovado o Regimento Interno da Comissão, cuja elaboração compete a Diretoria, conforme a letra "e" dêste artigo.
§ 6º - Os servidores da Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional, admitidos de acôrdo com a letra "g" do Art. 5º, da Lei número 1.886, de 11 de junho de 1953, de vigência prorrogada pela Lei número 3.353, de 20 de dezembro de 1957, continuarão lotados na Comissão do Plano do Carvão Nacional, aplicando-se aos mesmos o que determinam os Arts. 16 e 17, item I, da Lei número 3.780 de 12 de julho de 1960.
§ 7º - Ao findar o prazo estabelecido no § 6º do Art. 25 desta lei, aplica-se ao pessoal mencionado no parágrafo anterior o disposto no § 1º do Artigo 9º, da Lei nº 3.782, de 22 de julho de 1960.
a) determinar e supervisionar a elaboração e execução dos projetos específicos relativos aos vários empreendimentos e serviços previstos no Plano, utilizando, tanto quanto possível, os órgãos próprios da União e dos Estados;
b) obter, pelos meios mais apropriados, e através dos órgãos especializados, a cooperação da técnica nacional e estrangeira na realização de pesquisas geológicas e tecnológicas, visando a localização e caracterização de novas jazidas e o aproveitamento do carvão nacional e de seus subprodutos e rejeitos;
c) estudar e promover a execução de planos de industrialização e eletrificação regionais, para incrementar o uso do carvão, utilizando para isso, tanto quanto possível, os serviços técnicos dos órgãos próprios da União e dos Estados;
d) exercer as atribuções previstas pela nota 45 da Tarifa anexa à Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957;
e) elaborar o Regimento Interno da Comissão, organizar seus serviços, admitir e requisitar o pessoal a êles necessário, na forma da legislação, e arbitrar gratificações;
f) decidir sôbre os pedidos de financiamento solicitados de acôrdo com a lei.
§ 1º - As Chefias das Seções Técnicas Especializadas da Comissão, são atribuições privativas de engenheiros, inscrito em Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.
§ 2º - A Comissão utilizará em seus serviços pessoal próprio admitido na forma da legislação trabalhista, e pessoal requisitado.
§ 3º - Ao pessoal requisitado pela Comissão continuará sendo aplicada a legislação relativa aos servidores públicos civis da União, cabendo-lhes tôdos os deveres, direitos e vantagens.
§ 4º - No prazo de sessenta dias da vigência desta lei, serão aprovados por decreto as tabelas de pessoal provisório da Comissão, levando-se em conta e ressalvando-se os direitos do pessoal admitido na vigência da Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional.
§ 5º - No mesmo prazo do parágrafo anterior, será aprovado o Regimento Interno da Comissão, cuja elaboração compete a Diretoria, conforme a letra "e" dêste artigo.
§ 6º - Os servidores da Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional, admitidos de acôrdo com a letra "g" do Art. 5º, da Lei número 1.886, de 11 de junho de 1953, de vigência prorrogada pela Lei número 3.353, de 20 de dezembro de 1957, continuarão lotados na Comissão do Plano do Carvão Nacional, aplicando-se aos mesmos o que determinam os Arts. 16 e 17, item I, da Lei número 3.780 de 12 de julho de 1960.
§ 7º - Ao findar o prazo estabelecido no § 6º do Art. 25 desta lei, aplica-se ao pessoal mencionado no parágrafo anterior o disposto no § 1º do Artigo 9º, da Lei nº 3.782, de 22 de julho de 1960.