Lei 3.454/1958 - Artigo 1

Art. 1º. O quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, aprovado pela Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948, e alterado pelas Leis ns. 1.975, de 4 de setembro de 1953, e 2.877, de 20 de setembro de 1956 passa a ser constituído da tabela que acompanha esta lei.

Parágrafo único. Caberá ao Presidente do Tribunal apostilar os títulos dos funcionários de acôrdo com a situação decorrente da presente lei.

Lei 3.454/1958 - Artigo 1

Art. 1º. O quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, aprovado pela Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948, e alterado pelas Leis ns. 1.975, de 4 de setembro de 1953, e 2.877, de 20 de setembro de 1956 passa a ser constituído da tabela que acompanha esta lei.

Parágrafo único. Caberá ao Presidente do Tribunal apostilar os títulos dos funcionários de acôrdo com a situação decorrente da presente lei.