Lei Complementar 55/1987 - Artigo 1

Art. 1º. Não estão as indústrias da pesca de que trata o art. 18 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, devidamente registradas no Registro Geral da Pesca, que tenham seus empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sujeitas à contribuição estabelecida no inciso I do art. 15 da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, alterada pela Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, e no art. 5º da Lei nº 6.195, de 19 de dezembro de 1974.

Lei Complementar 55/1987 - Artigo 1

Art. 1º. Não estão as indústrias da pesca de que trata o art. 18 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, devidamente registradas no Registro Geral da Pesca, que tenham seus empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sujeitas à contribuição estabelecida no inciso I do art. 15 da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, alterada pela Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, e no art. 5º da Lei nº 6.195, de 19 de dezembro de 1974.