Art. 2º. O Instituto de Resseguros do Brasil, mandatário da União, por disposição do Decreto-lei nº 4.636, de 31 de agôsto de 1942, promoverá a restituição de todos os bens, direitos, documentos e saldos existentes em seu poder aos representantes credenciados pelas Companhias de Seguro Alemãs, lavrando-se o competente têrmo de restituição com plena e geral quitação da administração e de todos os atos praticados pelo Instituto rendatário.