Decreto-Lei 2.316/1986 - Artigo 4

Art. 4º. O " caput " do artigo 6º da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º Aplica-se a multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto, não pago no respectivo vencimento, conforme o disposto no regulamento, quando decorrente de ação fiscal."

Decreto-Lei 2.316/1986 - Artigo 4

Art. 4º. O " caput " do artigo 6º da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º Aplica-se a multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto, não pago no respectivo vencimento, conforme o disposto no regulamento, quando decorrente de ação fiscal."