LEI Nº 3.114, DE 15 DE MARÇO DE 1957.
Isenta de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, remédios e objetos vindos dos Estados Unidos da América do Norte e destinados à distribuição pelas Missões dos Padres Redentoristas às populações necessitadas dos Estados do Amazonas, Pará, Mato Grosso e Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: