Art. 9º. As ED e as EED, quando participarem de licitações, deverão apresentar garantias para que, no caso de descontinuidade da produção de um PED ou na ocorrência do encerramento da pessoa jurídica relativa à área estratégica de defesa, sem sucessor equivalente que garanta a sua perenidade, seja assegurada a continuidade das capacitações tecnológica e produtiva no País, tais como:
I - transferência à União, quando requisitado, da tecnologia relacionada aos PED;
II - disponibilização da capacidade tecnológica e produtiva para outras EED;
III - autorização da produção, sob licença, por outras EED;
IV - transferência da propriedade intelectual;
V - ressarcimento dos investimentos realizados pela União; ou
VI - apresentação de garantias reais.
I - transferência à União, quando requisitado, da tecnologia relacionada aos PED;
II - disponibilização da capacidade tecnológica e produtiva para outras EED;
III - autorização da produção, sob licença, por outras EED;
IV - transferência da propriedade intelectual;
V - ressarcimento dos investimentos realizados pela União; ou
VI - apresentação de garantias reais.