Art. 15. Compete ao Ministério da Defesa, ouvida a CMID, nos casos previstos no § 1º do art. 3º da Lei nº 12.598, de 2012, autorizar o procedimento licitatório.
Decreto 7.970/2013 - Artigo 15
Art. 15. Compete ao Ministério da Defesa, ouvida a CMID, nos casos previstos no § 1º do art. 3º da Lei nº 12.598, de 2012, autorizar o procedimento licitatório.