Decreto 7.970/2013 - Artigo 2-B

Art. 2º-B. A CMID é composta por representantes dos seguintes órgãos: (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

I - quatro representantes da administração central do Ministério da Defesa, dentre os quais o Presidente; (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

II - um representante do Comando da Marinha; (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

III - um representante do Comando do Exército; (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

IV - um representante do Comando da Aeronáutica; (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

V - um representante do Ministério da Economia; e (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

VI - um representante do Ministério de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

§ 1º - Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

§ 2º - Os membros titulares deverão ser oficiais-generais ou, se civis, servidores ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou de Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE equivalente ou superior ao nível 5, e os suplentes poderão ser servidores ocupantes de DAS ou de FCPE equivalente ou superior ao nível 4. (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

§ 3º - Os membros da CMID e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Defesa. (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

§ 4º - Poderão participar das reuniões da CMID, a convite de seu Presidente e sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, em razão da matéria em discussão. (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

Decreto 7.970/2013 - Artigo 2-B

Art. 2º-B. A CMID é composta por representantes dos seguintes órgãos: (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

I - quatro representantes da administração central do Ministério da Defesa, dentre os quais o Presidente; (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

II - um representante do Comando da Marinha; (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

III - um representante do Comando do Exército; (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

IV - um representante do Comando da Aeronáutica; (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

V - um representante do Ministério da Economia; e (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

VI - um representante do Ministério de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

§ 1º - Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

§ 2º - Os membros titulares deverão ser oficiais-generais ou, se civis, servidores ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou de Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE equivalente ou superior ao nível 5, e os suplentes poderão ser servidores ocupantes de DAS ou de FCPE equivalente ou superior ao nível 4. (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

§ 3º - Os membros da CMID e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Defesa. (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

§ 4º - Poderão participar das reuniões da CMID, a convite de seu Presidente e sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, em razão da matéria em discussão. (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)