Art. 21. A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, será aplicada de forma subsidiária à Lei nº 12.598, de 2012, e ao estabelecido neste Decreto.
Art. 21. A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, será aplicada de forma subsidiária à Lei nº 12.598, de 2012, e ao estabelecido neste Decreto.