Decreto 7.970/2013 - Artigo 4

CAPÍTULO III
DAS CLASSIFICAÇÕES E DOS CREDENCIAMENTOS

Seção I
Dos Produtos de Defesa, dos Produtos Estratégicos de Defesa e dos Sistemas de Defesa


Art. 4º. Os produtos de defesa serão catalogados conforme as normas e os procedimentos compatíveis com o Sistema Militar de Catalogação das Forças Armadas - SISMICAT.

§ 1º - Os produtos não abrangidos pelo SISMICAT e aqueles em fase de inclusão poderão ser classificados como PRODE, por proposta da CMID e a critério do Ministério da Defesa, considerada sua participação na cadeia produtiva da indústria nacional de defesa ou sua destinação finalística de defesa.

§ 2º - O Ministério da Defesa poderá autorizar entidades públicas e privadas a instalar e operar unidades de catalogação, conforme normas e procedimentos compatíveis com o SISMICAT, cabendo a homologação dos produtos ao Centro de Catalogação das Forças Armadas - CECAFA.

Decreto 7.970/2013 - Artigo 4

CAPÍTULO III
DAS CLASSIFICAÇÕES E DOS CREDENCIAMENTOS

Seção I
Dos Produtos de Defesa, dos Produtos Estratégicos de Defesa e dos Sistemas de Defesa


Art. 4º. Os produtos de defesa serão catalogados conforme as normas e os procedimentos compatíveis com o Sistema Militar de Catalogação das Forças Armadas - SISMICAT.

§ 1º - Os produtos não abrangidos pelo SISMICAT e aqueles em fase de inclusão poderão ser classificados como PRODE, por proposta da CMID e a critério do Ministério da Defesa, considerada sua participação na cadeia produtiva da indústria nacional de defesa ou sua destinação finalística de defesa.

§ 2º - O Ministério da Defesa poderá autorizar entidades públicas e privadas a instalar e operar unidades de catalogação, conforme normas e procedimentos compatíveis com o SISMICAT, cabendo a homologação dos produtos ao Centro de Catalogação das Forças Armadas - CECAFA.