CAPÍTULO IV
DA COMPRA, DA CONTRATAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS E SISTEMAS DE DEFESA
DA COMPRA, DA CONTRATAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS E SISTEMAS DE DEFESA
Art. 12. As aquisições de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 12.598, de 2012, deverão ser precedidas de Termo de Licitação Especial - TLE.
§ 1º - O TLE deverá ser confeccionado pelo órgão licitante, com indicação do objeto de forma clara e precisa, e apresentar a análise entre benefício e custo e as razões da opção de utilização do procedimento licitatório abrangido pela Lei nº 12.598, de 2012.
§ 2º - O TLE, no que couber, indicará:
I - percentual mínimo de conteúdo nacional;
II - capacidade inovadora exigida;
III - contribuição para aumentar a capacidade tecnológica e produtiva da base industrial de defesa, esperada como resultado da contratação;
IV - sustentabilidade do ciclo de vida do PRODE;
V - garantia de continuidade das capacitações tecnológicas e produtivas a serem exigidas;
VI - possíveis condições de financiamento; e
VII - parâmetros para valoração da relação entre benefício e custo.