Decreto 7.970/2013 - Artigo 13

Art. 13. A participação das empresas nas licitações de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 12.598, de 2012, será condicionada ao disposto nos arts. 9º ou 10 deste Decreto.

Parágrafo único. O cadastramento como ED poderá ser solicitado a qualquer tempo, mesmo após a abertura do procedimento licitatório.

Decreto 7.970/2013 - Artigo 13

Art. 13. A participação das empresas nas licitações de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 12.598, de 2012, será condicionada ao disposto nos arts. 9º ou 10 deste Decreto.

Parágrafo único. O cadastramento como ED poderá ser solicitado a qualquer tempo, mesmo após a abertura do procedimento licitatório.