Art. 13. A participação das empresas nas licitações de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 12.598, de 2012, será condicionada ao disposto nos arts. 9º ou 10 deste Decreto.
Parágrafo único. O cadastramento como ED poderá ser solicitado a qualquer tempo, mesmo após a abertura do procedimento licitatório.
Parágrafo único. O cadastramento como ED poderá ser solicitado a qualquer tempo, mesmo após a abertura do procedimento licitatório.