Art. 2º-A. Compete à CMID: (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
I - propor e coordenar estudos relativos à política nacional da indústria de defesa; (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
II - promover a integração entre o Ministério da Defesa e órgãos e entidades públicas e privadas relacionadas à base industrial de defesa; (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
III - emitir parecer e propor ao Ministro de Estado da Defesa a classificação: (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
a) de bens, de serviços, de obras ou de informações como Produto de Defesa - PRODE, nos termos do inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 12.598, de 2012; (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
b) de PRODE como Produto Estratégico de Defesa - PED, nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.598, de 2012; e (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
c) de conjunto inter-relacionado ou interativo de PRODE como Sistema de Defesa - SD, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 12.598, de 2012; (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
IV - propor ao Ministro de Estado da Defesa: (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
a) o credenciamento de empresa de defesa como Empresa Estratégica de Defesa - EED, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 12.598, de 2012; e (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
b) políticas e orientações sobre os processos de aquisição, de importação e de financiamento de que tratam os art. 3º, art. 4º e art. 6º da Lei nº 12.598, de 2012; e (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
V - apreciar e emitir parecer sobre os Termos de Licitação Especial - TLE. (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
Parágrafo único. O regimento interno da CMID será elaborado pela Comissão e aprovado pelo Ministro de Estado da Defesa. (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
I - propor e coordenar estudos relativos à política nacional da indústria de defesa; (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
II - promover a integração entre o Ministério da Defesa e órgãos e entidades públicas e privadas relacionadas à base industrial de defesa; (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
III - emitir parecer e propor ao Ministro de Estado da Defesa a classificação: (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
a) de bens, de serviços, de obras ou de informações como Produto de Defesa - PRODE, nos termos do inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 12.598, de 2012; (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
b) de PRODE como Produto Estratégico de Defesa - PED, nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.598, de 2012; e (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
c) de conjunto inter-relacionado ou interativo de PRODE como Sistema de Defesa - SD, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 12.598, de 2012; (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
IV - propor ao Ministro de Estado da Defesa: (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
a) o credenciamento de empresa de defesa como Empresa Estratégica de Defesa - EED, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 12.598, de 2012; e (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
b) políticas e orientações sobre os processos de aquisição, de importação e de financiamento de que tratam os art. 3º, art. 4º e art. 6º da Lei nº 12.598, de 2012; e (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
V - apreciar e emitir parecer sobre os Termos de Licitação Especial - TLE. (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
Parágrafo único. O regimento interno da CMID será elaborado pela Comissão e aprovado pelo Ministro de Estado da Defesa. (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)