Decreto 7.970/2013 - Artigo 2-C

Art. 2º-C. A CMID se reunirá em caráter ordinário três vezes ao ano e em caráter extraordinário sempre que houver necessidade, por meio de convocação de seu Presidente. (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

§ 1º - O quórum de reunião da CMID é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples de seus representantes titulares, em votação aberta e justificada. (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

§ 2º - Além do voto ordinário, o Presidente da CMID terá o voto de qualidade em caso de empate. (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

§ 3º - As reuniões cujos membros se encontrem em entes federativos diversos serão realizadas preferencialmente por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

Decreto 7.970/2013 - Artigo 2-C

Art. 2º-C. A CMID se reunirá em caráter ordinário três vezes ao ano e em caráter extraordinário sempre que houver necessidade, por meio de convocação de seu Presidente. (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

§ 1º - O quórum de reunião da CMID é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples de seus representantes titulares, em votação aberta e justificada. (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

§ 2º - Além do voto ordinário, o Presidente da CMID terá o voto de qualidade em caso de empate. (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

§ 3º - As reuniões cujos membros se encontrem em entes federativos diversos serão realizadas preferencialmente por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)