Art. 2º-E. As subcomissões temáticas: (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
I - serão compostas na forma de ato da CMID; (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
II - não poderão ter mais de seis membros; (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
IV - estão limitadas a quatro operando simultaneamente. (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
Parágrafo único. Poderão participar das subcomissões temáticas representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, em razão da matéria em discussão. (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
I - serão compostas na forma de ato da CMID; (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
II - não poderão ter mais de seis membros; (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
IV - estão limitadas a quatro operando simultaneamente. (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
Parágrafo único. Poderão participar das subcomissões temáticas representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, em razão da matéria em discussão. (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)