Lei 3.120/1957 - Artigo 2

Art. 2º. Na escritura de doação torna-se-á obrigatória, por cláusula expressa, a reversão da propriedade ao patrimônio nacional, no caso de vir a instituição a dissolver-se ou de excluir-se de seus objetivos a educação gratuita a crianças e moças pobres.

Lei 3.120/1957 - Artigo 2

Art. 2º. Na escritura de doação torna-se-á obrigatória, por cláusula expressa, a reversão da propriedade ao patrimônio nacional, no caso de vir a instituição a dissolver-se ou de excluir-se de seus objetivos a educação gratuita a crianças e moças pobres.