Lei 1.021/1949 - Artigo 2

Art. 2º. Dentro de cento e cinqüenta (150) dias, da data da publicação da presente Lei, o Poder Executivo tomará as providências necessárias à sua plena execução.

Lei 1.021/1949 - Artigo 2

Art. 2º. Dentro de cento e cinqüenta (150) dias, da data da publicação da presente Lei, o Poder Executivo tomará as providências necessárias à sua plena execução.