Art. 3º. O produto, importado sob o regime que estabelece a presente lei, estará sujeito à limitação do seu preço de venda, limitação essa que será feita na base do custo total, nêle compreendidos os seguintes itens:
a) preço do produto F. O. B. pôrto estrangeiro;
b) custo do seguro da mercadoria;
c) custo do frete da mercadoria;
d) despesa com a abertura de crédito, inclusive a taxa relativa à remessa de valores para o exterior;
e) despesa no cais do pôrto, com resistência, estiva e eventual armazenagem;
f) impôsto de consumo;
g) perdas por avarias não cobertas pelo seguro, até o máximo de 5% (cinco por cento);
h) despesa com despachante;
i) transporte do cais do pôrto ao depósito do importador.
a) preço do produto F. O. B. pôrto estrangeiro;
b) custo do seguro da mercadoria;
c) custo do frete da mercadoria;
d) despesa com a abertura de crédito, inclusive a taxa relativa à remessa de valores para o exterior;
e) despesa no cais do pôrto, com resistência, estiva e eventual armazenagem;
f) impôsto de consumo;
g) perdas por avarias não cobertas pelo seguro, até o máximo de 5% (cinco por cento);
h) despesa com despachante;
i) transporte do cais do pôrto ao depósito do importador.