Lei 641/1949 - Artigo 5

Art. 5º. As firmas importadoras manterão contabilidade dos custos totais de cada partida ou lote importado, conforme os itens do art. 3º e, provado que o produto foi vendido por preço superior ao estipulado no art. 4º, a entidade fiscalizadora dará ciência:

1) à Fazenda Federal para que se proceda à cobrança dos direitos de importação e taxas que incidem sôbre o produto, agravados da multa de 25% (vinte e cinco por cento) sujeito, ainda, o infrator às demais penalidades previstas em lei;

2) ao Banco do Brasil S. A. para que, durante a vigência desta lei não conceda à firma infratora abertura de crédito ou venda de cambiais para a importação de nova partida do produto.

Lei 641/1949 - Artigo 5

Art. 5º. As firmas importadoras manterão contabilidade dos custos totais de cada partida ou lote importado, conforme os itens do art. 3º e, provado que o produto foi vendido por preço superior ao estipulado no art. 4º, a entidade fiscalizadora dará ciência:

1) à Fazenda Federal para que se proceda à cobrança dos direitos de importação e taxas que incidem sôbre o produto, agravados da multa de 25% (vinte e cinco por cento) sujeito, ainda, o infrator às demais penalidades previstas em lei;

2) ao Banco do Brasil S. A. para que, durante a vigência desta lei não conceda à firma infratora abertura de crédito ou venda de cambiais para a importação de nova partida do produto.