Lei 641/1949 - Artigo 2

Art. 2º. Ao produto que der entrada no país, após o exercício de 1950, mas que houver sido embarcado no pôrto de orígem dentro do referido exercício será assegurado o mesmo regime fiscal de que trata o artigo anterior.

Lei 641/1949 - Artigo 2

Art. 2º. Ao produto que der entrada no país, após o exercício de 1950, mas que houver sido embarcado no pôrto de orígem dentro do referido exercício será assegurado o mesmo regime fiscal de que trata o artigo anterior.