Lei 641/1949 - Artigo 6

Art. 6º. As firmas revendedoras de cimento importado com isenção de direitos serão obrigadas a expedir faturas de tôdas as vendas efetuadas, a fim de que a Comissão Central de Preços possa verificar se vem sendo cumprido o que dispõe o art. 4º, número 4, da presente Lei, sujeitos a cassação da patente de registro do impôsto de consumo para comerciar em cimento e às demais disposições legais vigentes os que transgredirem o mencionado dispositivo.

Parágrafo único. A cassação da patente será efetuada pela repartição fiscal a que estiver jurisdicionado o infrator, mediante proposta da Comissão Central de Preços ou de seus delegados nos Estados.

Lei 641/1949 - Artigo 6

Art. 6º. As firmas revendedoras de cimento importado com isenção de direitos serão obrigadas a expedir faturas de tôdas as vendas efetuadas, a fim de que a Comissão Central de Preços possa verificar se vem sendo cumprido o que dispõe o art. 4º, número 4, da presente Lei, sujeitos a cassação da patente de registro do impôsto de consumo para comerciar em cimento e às demais disposições legais vigentes os que transgredirem o mencionado dispositivo.

Parágrafo único. A cassação da patente será efetuada pela repartição fiscal a que estiver jurisdicionado o infrator, mediante proposta da Comissão Central de Preços ou de seus delegados nos Estados.