Art. 4º. Sôbre o produto importado, não poderão ser, em caso algum, cobradas percentagens superiores às seguintes:
1) 3% (três por cento) para os agentes de importação ou representantes do produto no país, percentagem calculada sôbre o custo total C. I. F., isto é, sôbre a soma dos itens a, b e c do art. 3º;
2 - 8% (oito por cento) para as firmas que tiverem importado o produto por intermédio de agente ou representante, percentagem essa calculada sôbre o custo global do preço e transporte da mercadoria a que se referem, respectivamente, as letras a e i do art. 3º acrescido da comissão de agente ou representante; (Redação dada pela Lei nº 1.243, de 1950)
3 - 10% (dez por cento) para as firmas que tiverem importado diretamente o produto, fazendo-o como agente ou representante, calculada a percentagem sôbre o custo global do preço e transporte da mercadoria, a que se referem respectivamente as letras a e i do art. 3º. (Redação dada pela Lei nº 1.243, de 1950)
4) 10% (dez por cento) para as firmas revendedoras do produto, percentagem calculada sôbre o preço da aquisição do produto, pago às firmas importadoras, preço êste já limitado pelos itens 2 e 3 dêste artigo.
1) 3% (três por cento) para os agentes de importação ou representantes do produto no país, percentagem calculada sôbre o custo total C. I. F., isto é, sôbre a soma dos itens a, b e c do art. 3º;
2 - 8% (oito por cento) para as firmas que tiverem importado o produto por intermédio de agente ou representante, percentagem essa calculada sôbre o custo global do preço e transporte da mercadoria a que se referem, respectivamente, as letras a e i do art. 3º acrescido da comissão de agente ou representante; (Redação dada pela Lei nº 1.243, de 1950)
3 - 10% (dez por cento) para as firmas que tiverem importado diretamente o produto, fazendo-o como agente ou representante, calculada a percentagem sôbre o custo global do preço e transporte da mercadoria, a que se referem respectivamente as letras a e i do art. 3º. (Redação dada pela Lei nº 1.243, de 1950)
4) 10% (dez por cento) para as firmas revendedoras do produto, percentagem calculada sôbre o preço da aquisição do produto, pago às firmas importadoras, preço êste já limitado pelos itens 2 e 3 dêste artigo.