Decreto-Lei 2.466/1988 - Artigo 1

Art. 1º. O produto da alienação dos imóveis residenciais, de propriedade da União, localizados no Distrito Federal, será integralmente recolhido ao Tesouro Nacional, como Receita de Capital, ressalvado o disposto nas leis nºs 5.651, de 11 de dezembro de 1970, e 5.658, de 7 de junho de 1971.

Decreto-Lei 2.466/1988 - Artigo 1

Art. 1º. O produto da alienação dos imóveis residenciais, de propriedade da União, localizados no Distrito Federal, será integralmente recolhido ao Tesouro Nacional, como Receita de Capital, ressalvado o disposto nas leis nºs 5.651, de 11 de dezembro de 1970, e 5.658, de 7 de junho de 1971.