Art. 8º. No prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento editará, no âmbito das suas competências, as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Decreto 10.527/2020 - Artigo 8
Art. 8º. No prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento editará, no âmbito das suas competências, as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.