Decreto 10.527/2020 - Artigo 3

Art. 3º. Fica instituído o Selo Biocombustível Social.

§ 1º - O Selo Biocombustível Social será concedido ao produtor de biodiesel que:

I - promover a inclusão produtiva dos agricultores familiares, nos termos do disposto neste Decreto e nas normas editadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.902, de 2024)

II - comprovar regularidade fiscal junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf. (Redação dada pelo Decreto nº 11.902, de 2024)

§ 2º - Para fins do disposto no inciso I do § 1º, o produtor de biodiesel deverá:

I - incentivar, observada a regulamentação a ser estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, o fortalecimento e o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar e das suas organizações, por meio das seguintes opções de dispêndios: (Redação dada pelo Decreto nº 11.902, de 2024)

a) aquisições da agricultura familiar de matéria-prima para a produção nacional de biodiesel; (Incluído pelo Decreto nº 11.902, de 2024)

b) aquisições da agricultura familiar de outros produtos, incluídas as oleaginosas e as gorduras para outras destinações, nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido; e (Incluído pelo Decreto nº 11.902, de 2024)

c) fomento à estruturação das cadeias produtivas e das organizações econômicas da agricultura familiar nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido, nos termos do disposto no inciso VII do caput do art. 2º; (Incluído pelo Decreto nº 11.902, de 2024)

II - firmar previamente, nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I, contratos de aquisição de matéria-prima e produtos da agricultura familiar, especificadas as condições comerciais que garantam aos agricultores familiares, no mínimo, os preços mínimos estabelecidos no Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar, de que trata o Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006, e os prazos compatíveis com a atividade, de acordo com os requisitos a serem estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.902, de 2024)

III - assegurar assistência e capacitação técnicas aos agricultores familiares. (Redação dada pelo Decreto nº 11.902, de 2024)

§ 3º - Para estabelecer os percentuais mínimos de aquisições e fomentos à agricultura familiar a serem cumpridos pelo produtor de biodiesel, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:

I - poderá diferenciá-los por região; (Redação dada pelo Decreto nº 11.902, de 2024)

II - deverá estabelecê-los em relação ao valor do biodiesel comercializado anualmente pelo produtor de biodiesel; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.902, de 2024)

III - excluirá da sua composição os valores proporcionais ao volume de biodiesel exportado.

§ 4º - O Selo Biocombustível Social poderá, quanto ao produtor de biodiesel:

I - conferir direito a benefícios de políticas públicas específicas destinadas à promoção da produção de combustíveis renováveis com a inclusão social e o desenvolvimento regional; e

II - ser utilizado para fins de promoção comercial de sua produção.

Decreto 10.527/2020 - Artigo 3

Art. 3º. Fica instituído o Selo Biocombustível Social.

§ 1º - O Selo Biocombustível Social será concedido ao produtor de biodiesel que:

I - promover a inclusão produtiva dos agricultores familiares, nos termos do disposto neste Decreto e nas normas editadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.902, de 2024)

II - comprovar regularidade fiscal junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf. (Redação dada pelo Decreto nº 11.902, de 2024)

§ 2º - Para fins do disposto no inciso I do § 1º, o produtor de biodiesel deverá:

I - incentivar, observada a regulamentação a ser estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, o fortalecimento e o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar e das suas organizações, por meio das seguintes opções de dispêndios: (Redação dada pelo Decreto nº 11.902, de 2024)

a) aquisições da agricultura familiar de matéria-prima para a produção nacional de biodiesel; (Incluído pelo Decreto nº 11.902, de 2024)

b) aquisições da agricultura familiar de outros produtos, incluídas as oleaginosas e as gorduras para outras destinações, nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido; e (Incluído pelo Decreto nº 11.902, de 2024)

c) fomento à estruturação das cadeias produtivas e das organizações econômicas da agricultura familiar nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido, nos termos do disposto no inciso VII do caput do art. 2º; (Incluído pelo Decreto nº 11.902, de 2024)

II - firmar previamente, nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I, contratos de aquisição de matéria-prima e produtos da agricultura familiar, especificadas as condições comerciais que garantam aos agricultores familiares, no mínimo, os preços mínimos estabelecidos no Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar, de que trata o Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006, e os prazos compatíveis com a atividade, de acordo com os requisitos a serem estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.902, de 2024)

III - assegurar assistência e capacitação técnicas aos agricultores familiares. (Redação dada pelo Decreto nº 11.902, de 2024)

§ 3º - Para estabelecer os percentuais mínimos de aquisições e fomentos à agricultura familiar a serem cumpridos pelo produtor de biodiesel, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:

I - poderá diferenciá-los por região; (Redação dada pelo Decreto nº 11.902, de 2024)

II - deverá estabelecê-los em relação ao valor do biodiesel comercializado anualmente pelo produtor de biodiesel; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.902, de 2024)

III - excluirá da sua composição os valores proporcionais ao volume de biodiesel exportado.

§ 4º - O Selo Biocombustível Social poderá, quanto ao produtor de biodiesel:

I - conferir direito a benefícios de políticas públicas específicas destinadas à promoção da produção de combustíveis renováveis com a inclusão social e o desenvolvimento regional; e

II - ser utilizado para fins de promoção comercial de sua produção.