Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - biocombustível - substância derivada de biomassa renovável, tal como biodiesel, etanol e outras substâncias estabelecidas em regulamento da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, que pode ser empregada diretamente ou por meio de alterações em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, e substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil;
II - biodiesel - biocombustível derivado de biomassa renovável para uso em motores a combustão interna com ignição por compressão ou, conforme previsto em regulamento, para geração de outro tipo de energia, que pode substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil; (Redação dada pelo Decreto nº 11.902, de 2024)
III - produtor ou importador de biodiesel - pessoa jurídica constituída na forma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, beneficiária de concessão ou autorização da ANP e possuidora de Registro Especial de Produtor ou Importador de Biodiesel junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.902, de 2024)
IV - agricultor familiar - aquele assim definido pela Leinº 11.326, de 24 de julho de 2006, que seja detentor da Declaraçãode Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP, ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF; (Incluído pelo Decreto nº 11.902, de 2024)
V - organização da agricultura familiar - cooperativa agropecuária da agricultura familiar detentora da DAP ou do CAF, ou associação de agricultores familiares detentora da DAP ou do CAF; (Incluído pelo Decreto nº 11.902, de 2024)
VI - dispêndio em aquisições - valor efetivo, em reais, das aquisições de matérias-primas, de produtos ou de insumos da agricultura familiar, em atendimento aos critérios estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e (Incluído pelo Decreto nº 11.902, de 2024)
VII - dispêndio em fomento - valor efetivo, em reais, destinado a ações de fortalecimento da agricultura familiar, como assistência técnica, extensão rural, doação, investimento em projetos direcionados à estruturação social, produtiva e ambiental, e demais valores destinados à agricultura familiar definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. (Incluído pelo Decreto nº 11.902, de 2024)
I - biocombustível - substância derivada de biomassa renovável, tal como biodiesel, etanol e outras substâncias estabelecidas em regulamento da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, que pode ser empregada diretamente ou por meio de alterações em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, e substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil;
II - biodiesel - biocombustível derivado de biomassa renovável para uso em motores a combustão interna com ignição por compressão ou, conforme previsto em regulamento, para geração de outro tipo de energia, que pode substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil; (Redação dada pelo Decreto nº 11.902, de 2024)
III - produtor ou importador de biodiesel - pessoa jurídica constituída na forma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, beneficiária de concessão ou autorização da ANP e possuidora de Registro Especial de Produtor ou Importador de Biodiesel junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.902, de 2024)
IV - agricultor familiar - aquele assim definido pela Leinº 11.326, de 24 de julho de 2006, que seja detentor da Declaraçãode Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP, ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF; (Incluído pelo Decreto nº 11.902, de 2024)
V - organização da agricultura familiar - cooperativa agropecuária da agricultura familiar detentora da DAP ou do CAF, ou associação de agricultores familiares detentora da DAP ou do CAF; (Incluído pelo Decreto nº 11.902, de 2024)
VI - dispêndio em aquisições - valor efetivo, em reais, das aquisições de matérias-primas, de produtos ou de insumos da agricultura familiar, em atendimento aos critérios estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e (Incluído pelo Decreto nº 11.902, de 2024)
VII - dispêndio em fomento - valor efetivo, em reais, destinado a ações de fortalecimento da agricultura familiar, como assistência técnica, extensão rural, doação, investimento em projetos direcionados à estruturação social, produtiva e ambiental, e demais valores destinados à agricultura familiar definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. (Incluído pelo Decreto nº 11.902, de 2024)