Art. 1º-A. O Selo Biocombustível Social terá os seguintes objetivos: (Incluído pelo Decreto nº 11.902, de 2024)
I - impulsionar o fortalecimento e o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar e das suas organizações como contribuição para a diversificação produtiva, para a redução das desigualdades, para a mitigação de impactos climáticos e para a promoção da segurança energética e da segurança alimentar; (Incluído pelo Decreto nº 11.902, de 2024)
II - incluir a agricultura familiar na cadeia produtiva do biodiesel e de outros biocombustíveis e contribuir para a ampliação da sua participação na produção de alimentos; (Incluído pelo Decreto nº 11.902, de 2024)
III - fomentar as cadeias produtivas de oleaginosas e de alimentos nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido, com vistas ao aumento da produtividade e da competitividade da produção familiar; e (Incluído pelo Decreto nº 11.902, de 2024)
IV - fomentar projetos destinados à pesquisa, à inovação e ao desenvolvimento de novas fontes oleaginosas integrados com ações de produção familiar e transição agroecológica pela agricultura familiar e suas organizações. (Incluído pelo Decreto nº 11.902, de 2024)
I - impulsionar o fortalecimento e o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar e das suas organizações como contribuição para a diversificação produtiva, para a redução das desigualdades, para a mitigação de impactos climáticos e para a promoção da segurança energética e da segurança alimentar; (Incluído pelo Decreto nº 11.902, de 2024)
II - incluir a agricultura familiar na cadeia produtiva do biodiesel e de outros biocombustíveis e contribuir para a ampliação da sua participação na produção de alimentos; (Incluído pelo Decreto nº 11.902, de 2024)
III - fomentar as cadeias produtivas de oleaginosas e de alimentos nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido, com vistas ao aumento da produtividade e da competitividade da produção familiar; e (Incluído pelo Decreto nº 11.902, de 2024)
IV - fomentar projetos destinados à pesquisa, à inovação e ao desenvolvimento de novas fontes oleaginosas integrados com ações de produção familiar e transição agroecológica pela agricultura familiar e suas organizações. (Incluído pelo Decreto nº 11.902, de 2024)