Decreto 10.527/2020 - Artigo 5

Art. 5º. O coeficiente de redução da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o caput do art. 5º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, fica fixado em 0,7802 (sete mil oitocentos e dois décimos de milésimo).

§ 1º - Ao utilizar o coeficiente de redução estabelecido no caput, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a importação e sobre a receita bruta auferida com a venda de biodiesel no mercado interno ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 26,41 (vinte e seis reais e quarenta e um centavos) e R$ 121,59 (cento e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos) por metro cúbico. (Redação dada pelo Decreto nº 12.923, de 2026)

§ 2º - A partir de 7 de abril de 2026 até 31 de maio de 2026, o coeficiente de redução de que trata o caput fica fixado em um inteiro. (Incluído pelo Decreto nº 12.923, de 2026)

§ 3º - Para fins do disposto no § 2º, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins e da Cofins-Importação para o biodiesel, com a utilização do coeficiente de redução de que trata o § 2º, ficam reduzidas para R$ 0,00 (zero real). (Incluído pelo Decreto nº 12.923, de 2026)

§ 4º - Aplica-se o disposto nos § 2º e § 3º aos coeficientes de redução diferenciados de que trata o art. 6º. (Incluído pelo Decreto nº 12.923, de 2026)

Decreto 10.527/2020 - Artigo 5

Art. 5º. O coeficiente de redução da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o caput do art. 5º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, fica fixado em 0,7802 (sete mil oitocentos e dois décimos de milésimo).

§ 1º - Ao utilizar o coeficiente de redução estabelecido no caput, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a importação e sobre a receita bruta auferida com a venda de biodiesel no mercado interno ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 26,41 (vinte e seis reais e quarenta e um centavos) e R$ 121,59 (cento e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos) por metro cúbico. (Redação dada pelo Decreto nº 12.923, de 2026)

§ 2º - A partir de 7 de abril de 2026 até 31 de maio de 2026, o coeficiente de redução de que trata o caput fica fixado em um inteiro. (Incluído pelo Decreto nº 12.923, de 2026)

§ 3º - Para fins do disposto no § 2º, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins e da Cofins-Importação para o biodiesel, com a utilização do coeficiente de redução de que trata o § 2º, ficam reduzidas para R$ 0,00 (zero real). (Incluído pelo Decreto nº 12.923, de 2026)

§ 4º - Aplica-se o disposto nos § 2º e § 3º aos coeficientes de redução diferenciados de que trata o art. 6º. (Incluído pelo Decreto nº 12.923, de 2026)