Art. 4º. Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 11.902, de 2024)
I - regulamentar os procedimentos, as responsabilidades e os demais requisitos para a concessão, a renovação e o cancelamento do uso do Selo Biocombustível Social pelos produtores de biodiesel;
II - proceder à avaliação e à qualificação dos produtores de biodiesel para a concessão e a manutenção do uso do Selo Biocombustível Social;
III - conceder aos produtores de biodiesel, por meio de ato administrativo próprio, o uso do Selo Biocombustível Social;
IV - fiscalizar os produtores de biodiesel que obtiverem a concessão de uso do Selo Biocombustível Social quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto;
V - estabelecer o prazo de validade do Selo Biocombustível Social; (Redação dada pelo Decreto nº 11.902, de 2024)
VI - estabelecer o percentual mínimo de agricultores familiares que as cooperativas agropecuárias da agricultura familiar deverão possuir em seus quadros de cooperados para fins de habilitação para participar do Selo Biocombustível Social; (Redação dada pelo Decreto nº 11.902, de 2024)
VII - definir os critérios e habilitar as organizações da agricultura familiar no âmbito do Selo Biocombustível Social; (Incluído pelo Decreto nº 11.902, de 2024)
VIII - fiscalizar as organizações da agricultura familiar no âmbito do Selo Biocombustível Social; (Incluído pelo Decreto nº 11.902, de 2024)
IX - estabelecer, em conjunto com os demais órgãos competentes, estratégias, mecanismos e instrumentos inovadores de gestão do Selo Biocombustível Social concedido aos produtores de biodiesel, a fim de estimular a melhoria do desempenho, da eficiência e da concretização dos seus objetivos; e (Incluído pelo Decreto nº 11.902, de 2024)
X - estabelecer regras e conceder certificado de participação a agricultores familiares e a suas organizações incluídos no Selo Biocombustível Social. (Incluído pelo Decreto nº 11.902, de 2024)
Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar poderá firmar convênios, contratos ou instrumentos congêneres para o cumprimento dos procedimentos de que tratam os incisos II, IV e VIII docaput. (Redação dada pelo Decreto nº 11.902, de 2024)
I - regulamentar os procedimentos, as responsabilidades e os demais requisitos para a concessão, a renovação e o cancelamento do uso do Selo Biocombustível Social pelos produtores de biodiesel;
II - proceder à avaliação e à qualificação dos produtores de biodiesel para a concessão e a manutenção do uso do Selo Biocombustível Social;
III - conceder aos produtores de biodiesel, por meio de ato administrativo próprio, o uso do Selo Biocombustível Social;
IV - fiscalizar os produtores de biodiesel que obtiverem a concessão de uso do Selo Biocombustível Social quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto;
V - estabelecer o prazo de validade do Selo Biocombustível Social; (Redação dada pelo Decreto nº 11.902, de 2024)
VI - estabelecer o percentual mínimo de agricultores familiares que as cooperativas agropecuárias da agricultura familiar deverão possuir em seus quadros de cooperados para fins de habilitação para participar do Selo Biocombustível Social; (Redação dada pelo Decreto nº 11.902, de 2024)
VII - definir os critérios e habilitar as organizações da agricultura familiar no âmbito do Selo Biocombustível Social; (Incluído pelo Decreto nº 11.902, de 2024)
VIII - fiscalizar as organizações da agricultura familiar no âmbito do Selo Biocombustível Social; (Incluído pelo Decreto nº 11.902, de 2024)
IX - estabelecer, em conjunto com os demais órgãos competentes, estratégias, mecanismos e instrumentos inovadores de gestão do Selo Biocombustível Social concedido aos produtores de biodiesel, a fim de estimular a melhoria do desempenho, da eficiência e da concretização dos seus objetivos; e (Incluído pelo Decreto nº 11.902, de 2024)
X - estabelecer regras e conceder certificado de participação a agricultores familiares e a suas organizações incluídos no Selo Biocombustível Social. (Incluído pelo Decreto nº 11.902, de 2024)
Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar poderá firmar convênios, contratos ou instrumentos congêneres para o cumprimento dos procedimentos de que tratam os incisos II, IV e VIII docaput. (Redação dada pelo Decreto nº 11.902, de 2024)