Art. 37. O crédito contra a instituição emissora relativo ao CDB não poderá ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca ou apreensão ou outro embaraço que impeça o pagamento da importância depositada e de sua remuneração.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, o CDB poderá ser penhorado por obrigação de seu titular.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, o CDB poderá ser penhorado por obrigação de seu titular.