Art. 21. A CIR é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao valor nela indicado ou ao saldo devedor da operação de crédito que representa.
§ 1º - A CIR poderá receber aval, que constará do registro ou do depósito de que trata o caput do art. 19 ou da cártula.
§ 2º - Fica dispensado o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e avalistas.
§ 1º - A CIR poderá receber aval, que constará do registro ou do depósito de que trata o caput do art. 19 ou da cártula.
§ 2º - Fica dispensado o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e avalistas.