Lei 13.986/2020 - Artigo 32

Art. 32. O CDB conterá os seguintes requisitos:

I - a denominação "Certificado de Depósito Bancário";

II - o nome da instituição financeira emissora;

III - o número de ordem, o local e a data de emissão;

IV - o valor nominal;

V - a data de vencimento;

VI - o nome do depositante;

VII - a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização, ou outras formas de remuneração, inclusive baseadas em índices ou taxas de conhecimento público; e

VIII - a forma, a periodicidade e o local de pagamento.

Lei 13.986/2020 - Artigo 32

Art. 32. O CDB conterá os seguintes requisitos:

I - a denominação "Certificado de Depósito Bancário";

II - o nome da instituição financeira emissora;

III - o número de ordem, o local e a data de emissão;

IV - o valor nominal;

V - a data de vencimento;

VI - o nome do depositante;

VII - a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização, ou outras formas de remuneração, inclusive baseadas em índices ou taxas de conhecimento público; e

VIII - a forma, a periodicidade e o local de pagamento.