Art. 4º. O ressarcimento ao credor ou, na hipótese de consolidação, à instituição consolidadora, ocorrerá por meio da utilização dos recursos do FGS, após o vencimento e o não pagamento da parcela ou operação, observada a seguinte ordem:
I - cota primária;
II - cota secundária; e
III - (Revogado pela Lei nº 14.421, de 2022)
I - cota primária;
II - cota secundária; e
III - (Revogado pela Lei nº 14.421, de 2022)