Lei 13.986/2020 - Artigo 4

Art. 4º. O ressarcimento ao credor ou, na hipótese de consolidação, à instituição consolidadora, ocorrerá por meio da utilização dos recursos do FGS, após o vencimento e o não pagamento da parcela ou operação, observada a seguinte ordem:

I - cota primária;

II - cota secundária; e

III - (Revogado pela Lei nº 14.421, de 2022)

Lei 13.986/2020 - Artigo 4

Art. 4º. O ressarcimento ao credor ou, na hipótese de consolidação, à instituição consolidadora, ocorrerá por meio da utilização dos recursos do FGS, após o vencimento e o não pagamento da parcela ou operação, observada a seguinte ordem:

I - cota primária;

II - cota secundária; e

III - (Revogado pela Lei nº 14.421, de 2022)