Lei 13.986/2020 - Artigo 6

Art. 6º. O estatuto do FGS disporá sobre: (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)

I - a forma de constituição e de administração do Fundo; (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)

II - a remuneração do administrador do Fundo; (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)

III - a utilização dos recursos do Fundo e a forma de atualização; (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)

IV - a representação ativa e passiva do Fundo; e (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)

V - a aplicação e a gestão de ativos do Fundo. (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)

Parágrafo único. O estatuto de que trata o caput deste artigo poderá estabelecer outras disposições necessárias ao funcionamento do FGS. (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)

Lei 13.986/2020 - Artigo 6

Art. 6º. O estatuto do FGS disporá sobre: (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)

I - a forma de constituição e de administração do Fundo; (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)

II - a remuneração do administrador do Fundo; (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)

III - a utilização dos recursos do Fundo e a forma de atualização; (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)

IV - a representação ativa e passiva do Fundo; e (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)

V - a aplicação e a gestão de ativos do Fundo. (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)

Parágrafo único. O estatuto de que trata o caput deste artigo poderá estabelecer outras disposições necessárias ao funcionamento do FGS. (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)