Art. 2º. Cada Fundo Garantidor Solidário (FGS) será composto de:
I - no mínimo 2 (dois) devedores;
II - (Revogado pela Lei nº 14.421, de 2022)
III - o garantidor, se houver.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá limitar o número de devedores do FGS.
I - no mínimo 2 (dois) devedores;
II - (Revogado pela Lei nº 14.421, de 2022)
III - o garantidor, se houver.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá limitar o número de devedores do FGS.