Lei 13.986/2020 - Artigo 2

Art. 2º. Cada Fundo Garantidor Solidário (FGS) será composto de:

I - no mínimo 2 (dois) devedores;

II - (Revogado pela Lei nº 14.421, de 2022)

III - o garantidor, se houver.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá limitar o número de devedores do FGS.

Lei 13.986/2020 - Artigo 2

Art. 2º. Cada Fundo Garantidor Solidário (FGS) será composto de:

I - no mínimo 2 (dois) devedores;

II - (Revogado pela Lei nº 14.421, de 2022)

III - o garantidor, se houver.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá limitar o número de devedores do FGS.