Lei 13.986/2020 - Artigo 3

Art. 3º. Os participantes integralizarão os recursos do FGS, observada a seguinte estrutura de cotas: (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)

I - cota primária, de responsabilidade dos devedores; e (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)

II - cota secundária, de responsabilidade do garantidor, se houver; (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)

III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)

§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)

§ 2º - Na hipótese de consolidação de dívidas:

I - a instituição consolidadora poderá exigir a transferência das garantias oferecidas nas operações originais para a operação de consolidação; e

II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)

§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)

§ 4º - Os recursos integralizados, enquanto não quitadas todas as operações garantidas pelo FGS, não responderão por outras dívidas ou obrigações, presentes ou futuras, contraídas pelos participantes, independentemente da natureza dessa dívida ou obrigação.

§ 5º - A garantia prestada pelo FGS, nos termos do art. 1º desta Lei, ficará limitada aos recursos existentes nos respectivos fundos constituídos.

§ 6º - O FGS não pagará rendimentos aos seus cotistas, salvo na hipótese prevista no parágrafo único do art. 5º desta Lei.

Lei 13.986/2020 - Artigo 3

Art. 3º. Os participantes integralizarão os recursos do FGS, observada a seguinte estrutura de cotas: (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)

I - cota primária, de responsabilidade dos devedores; e (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)

II - cota secundária, de responsabilidade do garantidor, se houver; (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)

III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)

§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)

§ 2º - Na hipótese de consolidação de dívidas:

I - a instituição consolidadora poderá exigir a transferência das garantias oferecidas nas operações originais para a operação de consolidação; e

II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)

§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)

§ 4º - Os recursos integralizados, enquanto não quitadas todas as operações garantidas pelo FGS, não responderão por outras dívidas ou obrigações, presentes ou futuras, contraídas pelos participantes, independentemente da natureza dessa dívida ou obrigação.

§ 5º - A garantia prestada pelo FGS, nos termos do art. 1º desta Lei, ficará limitada aos recursos existentes nos respectivos fundos constituídos.

§ 6º - O FGS não pagará rendimentos aos seus cotistas, salvo na hipótese prevista no parágrafo único do art. 5º desta Lei.