CAPÍTULO I
DO FUNDO GARANTIDOR SOLIDÁRIO
DO FUNDO GARANTIDOR SOLIDÁRIO
Art. 1º. Qualquer operação financeira vinculada à atividade empresarial rural, incluídas as resultantes de consolidação de dívidas e as realizadas no âmbito dos mercados de capitais, poderá ser garantida por Fundo Garantidor Solidário (FGS). (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)