Art. 36. O CDB é título executivo extrajudicial.
Parágrafo único. A execução do CDB poderá ser promovida com base na certidão de inteiro teor de que trata o § 1º do art. 35 desta Lei.
Parágrafo único. A execução do CDB poderá ser promovida com base na certidão de inteiro teor de que trata o § 1º do art. 35 desta Lei.