CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. O § 2º do art. 1º da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...............
...............
§ 2º - As restrições estabelecidas nesta Lei não se aplicam:
I - aos casos de sucessão legítima, ressalvado o disposto no art. 7º desta Lei;
II - às hipóteses de constituição de garantia real, inclusive a transmissão da propriedade fiduciária em favor de pessoa jurídica, nacional ou estrangeira;
III - aos casos de recebimento de imóvel em liquidação de transação com pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, ou pessoa jurídica nacional da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e que residam ou tenham sede no exterior, por meio de realização de garantia real, de dação em pagamento ou de qualquer outra forma." (NR)