CNJ - Resolução 630 - Artigo 1

Art. 1º. A Resolução CNJ nº 595/2024 passa a vigorar acrescida do art. 2º-A, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A. A fim de permitir a análise multiprofissional e interdisciplinar dos pedidos de benefício assistencial a pessoas com deficiência, fica instituído o instrumento unificado de avaliação biopsicossocial, a ser incluído no Sisperjud, com observância do disposto no art. 2º desta Resolução.

§ 1º - O instrumento previsto no caput deve observar os parâmetros previstos nos Anexos desta Resolução, os quais poderão ser alterados por decisão do Comitê Deliberativo a que se refere o art. 7º desta Resolução.

§ 2º - A utilização do instrumento previsto no caput é obrigatória para todo o Poder Judiciário a partir de 2 de março de 2026. (Vide nova redação dada pela Resolução n. 673, de 23 de março de 2026)

§ 3º - A mera utilização do instrumento referido no caput não vincula o resultado do pedido, devendo o juiz competente decidir o caso de forma motivada, à luz da apreciação dos fatos provados e do direito aplicável.

§ 4º - O Conselho Nacional de Justiça oferecerá capacitação, inclusive por instituições parceiras, para a utilização do instrumento previsto no caput pelo Poder Judiciário. (Vide nova redação dada pela Resolução n. 673, de 23 de março de 2026)

§ 5º - Apenas profissionais com capacitação específica para a utilização do instrumento previsto no caput poderão realizar a avaliação biopsicossocial prevista neste artigo. (Vide nova redação dada pela Resolução n. 673, de 23 de março de 2026)

............... " (NR)

CNJ - Resolução 630 - Artigo 1

Art. 1º. A Resolução CNJ nº 595/2024 passa a vigorar acrescida do art. 2º-A, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A. A fim de permitir a análise multiprofissional e interdisciplinar dos pedidos de benefício assistencial a pessoas com deficiência, fica instituído o instrumento unificado de avaliação biopsicossocial, a ser incluído no Sisperjud, com observância do disposto no art. 2º desta Resolução.

§ 1º - O instrumento previsto no caput deve observar os parâmetros previstos nos Anexos desta Resolução, os quais poderão ser alterados por decisão do Comitê Deliberativo a que se refere o art. 7º desta Resolução.

§ 2º - A utilização do instrumento previsto no caput é obrigatória para todo o Poder Judiciário a partir de 2 de março de 2026. (Vide nova redação dada pela Resolução n. 673, de 23 de março de 2026)

§ 3º - A mera utilização do instrumento referido no caput não vincula o resultado do pedido, devendo o juiz competente decidir o caso de forma motivada, à luz da apreciação dos fatos provados e do direito aplicável.

§ 4º - O Conselho Nacional de Justiça oferecerá capacitação, inclusive por instituições parceiras, para a utilização do instrumento previsto no caput pelo Poder Judiciário. (Vide nova redação dada pela Resolução n. 673, de 23 de março de 2026)

§ 5º - Apenas profissionais com capacitação específica para a utilização do instrumento previsto no caput poderão realizar a avaliação biopsicossocial prevista neste artigo. (Vide nova redação dada pela Resolução n. 673, de 23 de março de 2026)

............... " (NR)