Art. 2º. O art. 8º da Resolução CNJ nº 595/2024 passa a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 8º Os tribunais que já dispõem de formulário eletrônico próprio poderão continuar a utilizá-lo até 31 de agosto de 2025, desde que façam as devidas adequações para absorver a quesitação mínima unificada constante no Sisperjud.
Parágrafo único. A partir de 1º de setembro de 2025, a adoção do Sisperjud é obrigatória também para os tribunais que já dispunham de formulário eletrônico.
..............." (NR)