Lei 499/1948 - Artigo 13

Art. 13. Os Procuradores da Justiça do Trabalho e os da Previdência Social, membros do Ministério Público do Trabalho, perceberão menos quinze por cento (15%) que os respectivos Procuradores Gerais.

Lei 499/1948 - Artigo 13

Art. 13. Os Procuradores da Justiça do Trabalho e os da Previdência Social, membros do Ministério Público do Trabalho, perceberão menos quinze por cento (15%) que os respectivos Procuradores Gerais.