Art. 9º. O Corregedor da Justiça Militar terá, sôbre os vencimentos de Auditor de 2ª entrância, o acréscimo de dez por cento (10%).
Art. 9º. O Corregedor da Justiça Militar terá, sôbre os vencimentos de Auditor de 2ª entrância, o acréscimo de dez por cento (10%).